Órgão julgador: Turma, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo o termo inicial do prazo prescricional decenal com base na ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação visando à recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil corresponde à data do último saque da conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado no .4. A Lei n. 13.677/2018 não reconhece diferença de valores ou ir...
(TJSC; Processo nº 5008327-42.2024.8.24.0007; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008327-42.2024.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
J. B. D. S. ajuizou a ação de cobrança de PASEP cumulada com indenização por danos morais n. 5008327-42.2024.8.24.0007, em face de Banco do Brasil S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Gabriel Scarpim de Paulo (evento 32, SENT1):
Trata-se de ação envolvendo as partes acima consignadas.
Alegou o autor, em síntese, ter mantido conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo saldo final, do qual teve ciência no momento do saque de sua aposentadoria, seria ínfimo se comparado ao número de anos trabalhados. Sustentou que solicitou junto ao Banco do Brasil S.A. as microfilmagens do histórico de sua conta PASEP, contudo, após análise técnica foram constatados descontos não reconhecidos pelo demandante, o que revelaria possível má gestão da conta. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa, além de suscitar a prescrição da pretensão. No mérito, alegou, em síntese, que os rendimentos e atualizações foram corretamente aplicados, tendo o autor recebido integralmente os valores devidos, e pugnou pela total improcedência.
Foi apresentada réplica.
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Opostos Aclaratórios pela parte Autora (evento 37, EMBDECL1), foram eles rejeitados (evento 46, SENT1).
Irresignado, o Demandante interpôs Recurso de Apelação (evento 55, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) "só teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 26/08/2024, quando solicitou as microfilmagens do histórico de sua conta junto ao Banco do Brasil S.A e contratou um perito para realizar a investigação dos seus extratos"; b) após "análise técnica detalhada, com o auxílio de um contador, foram constatados diversos saques não reconhecidos, evidenciando a má-gestão dos valores pela instituição financeira Ré"; c) a "r. Sentença recorrida incorre em equívoco ao aplicar o Tema 1150 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025, sem grifo no original).
Também:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo o termo inicial do prazo prescricional decenal com base na ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação visando à recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil corresponde à data do último saque da conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado no .
4. A Lei n. 13.677/2018 não reconhece diferença de valores ou irregularidade na atualização das contas do PASEP, limitando-se a ampliar as hipóteses de saque.
5. Inexistem precedentes jurisprudenciais que reconheçam a data da entrada em vigor da Lei n. 13.677/2018 como termo a quo do prazo prescricional.
6. A ausência de impugnação quanto à modalidade de julgamento unipessoal e a ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática conduzem à manutenção da decisão agravada.
7. É inviável a fixação de honorários recursais em sede de agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, VIII; Lei n. 13.677/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.097.369/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016097-73.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025, sem grifo no original).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REMUNERAÇÃO INADEQUADA DA CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: Ação de reparação por danos materiais ajuizada pela parte autora em razão de alegados saques indevidos e ausência de correções e juros na conta vinculada ao PASEP. Sentença de extinção do processo em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de elementos que afastem a prescrição da pretensão autoral; (ii) Necessidade de condenar o réu à reparação do prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Segundo orienta o Tema n. 1150 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025, sem grifo no original).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS APURADAS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO APENAS QUANDO DA EMISSÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES PELO BENEFICIÁRIO, OCASIÃO EM QUE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014757-90.2024.8.24.0045, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025, sem grifo no original).
Logo, tem-se que a sentença não merece reparo, isso porque é incontroverso nos autos que o saque de valores se deu no ano de 1998 e a demanda foi proposta apenas em 2024.
Por fim, considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte Apelada quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando o tema debatido na lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da parte Requerida em 1%, mantidos os parâmetros adotados na sentença.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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Apelação Nº 5008327-42.2024.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança de Pasep cumulada com indenização por danos morais. manutenção do reconhecimento da prescrição. RECURSO desPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição.
III. Razões de decidir
3. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, sobre a matéria, o STJ julgou o tema repetitivo 1150, no qual definiu, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
4. A controvérsia reside no termo inicial do decurso do prazo prescricional, de modo que a parte Apelante defende ser o momento "em que é fornecido o extrato da conta individualizada do Pasep ao seu titular"."
5. Porém, esta Corte possui o entendimento consolidado que a ciência inequívoca se dá com o saque dos valores. Logo, tem-se que a sentença não merece reparos, isso porque o saque de valores se deu no ano de 1998 e a demanda foi proposta apenas em 2024.
6. Honorários recursais devidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013389v4 e do código CRC b133cd31.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5008327-42.2024.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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